Nova Tabela do Imposto de Renda | 2024

O governo federal, através da Medida Provisória 1.206/2024, atualizou os valores para fins de apuração do imposto de renda da pessoa física. A nova tabela traz as seguintes faixas progressivas mensais:

Tabela Progressiva Mensal do IRPF a partir de 1º de fevereiro de 2024

Base de cálculo

Alíquota

Parcela a deduzir do IR

Até 2.259,20

zero

zero

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5%

R$ 169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15%

R$ 381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5%

R$ 662,77

Acima de 4.664,68

27,5%

R$ 896,00

No dia 30 de abril de 2023, o Presidente da República editou a Medida Provisória 1.171, que trata da tributação sobre a renda da pessoa física. No art. 14 da referida MP, foi criado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor limite da faixa de isenção. Portanto, com a tabela vigente a contar de fevereiro/2024, tal desconto é de R$564,80.

Na prática, a nova tabela aumentou o limite deisenção, de modo que trabalhadores e trabalhadoras que ganham até dois saláriosmínimos nacionais mensais estão isentos do imposto de renda.

Antes da entrada em vigor desta nova tabela e da tabela vigente desde maio/2023, a isenção atingia salários de até R$1.903,98 (já descontado o INSS), de modo que, com inclusão do INSS, a isenção atingia salários brutos de até R$2.070,82. A contar de maio/2023, o aumento do limite de isenção para R$2.640,00 (considerando o desconto simplificado de R$528,00) representou uma atualização de 27,5%. Com o novo limite de isenção passando para R$2.824,00 (considerando o desconto simplificado de R$564,80), a atualização comparada com maio/2023 foi de 6,97%, percentual de variação do salário mínimo nacional no período.

Destaca-se que a tributação do IRPF é progressiva, ou seja, as alíquotas são aplicadas de acordo com cada faixa salarial, por isso há o valor fixo de parcela a deduzir em cada faixa.

Exemplo: Trabalhador com salário mensal de R$3.000,00 terá o seguinte desconto de IRPF:

Salário: R$3.000,00

Desconto padrão simplificado: R$564,80

Base IRPF: R$2.435,20

Alíquota 7,5%: R$182,64

Parcela a deduzir: R$169,44

Total IRPF = R$13,20

Pela tabela anterior, vigente de maio/2023 a janeiro/2024, o mesmo trabalhador teria uma retenção mensal a título de IRPF de R$27,00. Já pela tabela vigente de abril/2015 a abril/2023 (8 anos sem correção), o desconto seria de R$62,45.

Data de Publicação: 21 de fevereiro de 2024

Salário Mínimo Nacional, Tabela do INSS e Salário-Família | 2024

O Decreto 11.864, de 27 de dezembro de 2023, fixou o salário mínimo nacional de 2024 em R$1.412,00, valor que passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2024. O aumento com relação ao salário mínimo vigente desde maio/2023 (R$1.320,00) foi de 6,97%. Se comparado com o salário mínimo de janeiro/2023 (R$1.302,00), o aumento foi de 8,45%. A inflação medida pelo INPC de janeiro a dezembro/2023 foi de 3,71%, o que representa um aumento real de 4,74% na comparação com o ano anterior

A Portaria Interministerial nº 2, de 11 de janeiro de 2024, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2024, atualizou a Tabela de Contribuição do INSS dos trabalhadores empregados e avulsos. A contribuição mensal máxima passa a ser de R$908,85. Conforme consta no Anexo II da Portaria, as alíquotas incidirão conforme as faixas salariais que constam na tabela abaixo:

Tabela de Contribuição a partir de 1º de janeiro de 2024

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

Até R$1.412,00

7,5%

R$1.412,01 a R$2.666,68

9%

R$2.666,69 a R$4.000,03

12%

R$4.000,04 a R$ 7.786,02

14%

A aplicação das alíquotas para fins de apuração do valor da contribuição é progressiva, ou seja, para cada faixa salarial é aplicado o respectivo percentual.

Exemplo: Trabalhador com salário mensal de R$5.000,00 contribuirá à Previdência Social da seguinte maneira:

R$1.412,00 x 7,5% = R$105,90

R$1.254,68 x 9% = R$112,92 (R$2.666,68 - R$1.412,00 = R$1.254,68)

R$1.333,35 x 12% = R$160,00 (R$4.000,03 - R$2.666,68 = R$1.333,35)

R$999,97 x 14% = R$139,99 (R$5.000,00 - R$4.000,03 = R$999,97)

Total INSS = R$518,81

A Portaria também atualizou o valor do salário-família, benefício concedido a trabalhadores e trabalhadoras por filho ou equiparado de até 14 anos ou sem limite de idade no caso de invalidez. A partir de 1º de janeiro de 2024, trabalhadores com remuneração mensal de até R$1.819,26 têm direito ao valor de R$62,04 por filho.‍

Data de Publicação: 15 de janeiro de 2024

Processus presente em mais uma edição da Convenção de Contabilidade do RS

Nos dias 25, 26 e 27 outubro de 2023, o contador e sócio-administrador da Processus Contabilidade, Eduardo Evaldt Manique, representou a empresa na XIX Convenção de Contabilidade do Rio Grande do Sul, que aconteceu em Bento Gonçalves/RS. Com o tema “Inteligência e integridade impactando a sociedade”, a Convenção contou com dezenas de palestras que abordaram temas relevantes para a classe contábil e para as empresas de diferentes segmentos da economia brasileira. Esta edição contou com a participação de 1,9 mil profissionais contábeis.

Durante a Convenção, Eduardo apresentou artigo científico da área contábil de sua autoria em conjunto com a Profª. Drª. Juliana Rodrigues. Tal artigo foi submetido ao Comitê Científico da XIX Convenção de Contabilidade do RS, sendo um dos selecionados para apresentação no evento.

Data de Publicação: 11 de novembro de 2023

Salário Mínimo Nacional e Tabela do Imposto de Renda | Maio/2023

A Medida Provisória 1.172, de 1º de maio de 2023, alterou o salário mínimo nacional para R$1.320,00, valor que passa a valer a partir de 1º de maio de 2023. O aumento com relação ao salário mínimo de 2022 (R$1.212,00) foi de 8,91%. Com relação ao salário vigente de janeiro a abril de 2023 (R$1.302,00), o aumento foi de 1,38%.

No dia 30 de abril de 2023, o Presidente da República editou a Medida Provisória 1.171, que trata da tributação sobre a renda da pessoa física. No art. 13 da referida MP, foi atualizada a tabela mensal do imposto de renda da pessoa física, que teve sua última atualização em 2015, acumulando até então defasagem de 8 anos.

Tabela Progressiva Mensal do IRPF a partir de 1º de maio de 2023

Base de cálculo

Alíquota

Parcela a deduzir do IR

Até R$2.112,00

zero

zero

De R$2.112,01 até R$2.826,65

7,5%

R$158,40

De R$2.826,66 atéR$3.751,05

15%

R$370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5%

R$651,73

Acima de R$4.664,68

27,5%

R$884,96

No art. 14 da mesma MP, é criado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor limite da faixa de isenção, representando R$528,00. Ou seja, na prática, quem recebe até 2 salários mínimos nacionais (R$2.640,00) passa a ser isento do imposto de renda.

Antes da entrada em vigor desta nova tabela, a isenção atingia salários de até R$1.903,98 (já descontado o INSS), de modo que, com inclusão do INSS, a isenção atingia salários brutos de até R$2070,82. Ou seja, o aumento do limite de isenção para R$2.640,00 (considerando o desconto simplificado de R$528,00) representa uma atualização de 27,5%.

Destaca-se que a tributação do IRPF é progressiva, ou seja, as alíquotas são aplicadas de acordo com cada faixa salarial, por isso há o valor fixo de parcela a deduzir em cada faixa.

Exemplo: Trabalhador com salário mensal de R$3.000,00 terá o seguinte descontode IRPF:

Salário: R$3.000,00

Desconto padrão simplificado: R$528,00

Base IRPF: R$2.472,00

Alíquota 7,5%: R$185,40

Parcela a deduzir: R$158,40

Total IRPF: = R$27,00

Pela tabela anterior, o mesmo trabalhador teria uma retenção mensal atítulo de IRPF de R$62,45.

Data de Publicação: 08 de maio de 2023

Novidades da Processus Contabilidade

Com entusiasmo informamos que a partir do mês de abril/2023 passam a compor a sociedade da Processus Contabilidade, juntamente com o Jair, os contadores Eduardo Evaldt Manique (CRC/RS 102209) e Pedro Henrique Evaldt Manique (CRC/RS 103720). Ambos já atuam na equipe da Processus e agora entram na sociedade, contribuindo ainda mais, de maneira ativa e proativa, na gestão e consultoria contábil às empresas atendidas pela Processus.

Eduardo e Pedro, juntos, contam com mais de 20 anos de atuação e experiência na área contábil, que se somam aos mais de 40 anos de atividades profissionais do Jair.

Além disso, a Processus passa a atuar em novo endereço, melhor localizado, para desenvolver nossas atividades e atender nossos clientes: Rua Bom Jesus, número 35, no centro de Três Coroas/RS.

Data de Publicação: 24 de abril de 2023

Salário Mínimo Nacional, Tabela do INSS e Salário-Família | 2023

A Medida Provisória 1.143, de 12 de dezembro de 2022, fixou o salário mínimo nacional de 2023 em R$1.302,00, valor que passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2023. O aumento com relação ao salário mínimo de 2022 (R$1.212,00) foi de 7,43%.

A Portaria Interministerial nº 26, de 10 de janeiro de 2023, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2023, atualizou a Tabela de Contribuição do INSS dos trabalhadores empregados e avulsos. A contribuição mensal máxima passa a ser de R$877,22. Conforme consta no Anexo II da Portaria, as alíquotas incidirão conforme as faixas salariais que constam na tabela abaixo:

Tabela de Contribuição a partir de 1º de janeiro de 2023

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

Até R$1.302,00

7,5%

R$1.302,01 a R$2.571,29

9%

R$2.571,30 a R$3.856,94

12%

R$3.856,95 a R$7.507,49

14%

A aplicação das alíquotas para fins de apuração do valor da contribuição é progressiva, ou seja, para cada faixa salarial é aplicado o respectivo percentual.

Exemplo: Trabalhador com salário mensal de R$4.000,00 contribuirá à Previdência Social da seguinte maneira:

R$1.302,00 x 7,5% = R$97,65

R$1.269,29 x 9% = R$114,23 (R$2.571,29 - R$1.302,00 = R$1.269,29)

R$1.285,65 x 12% = R$154,27 (R$3.856,94 - R$2.571,29 = R$1.285,65)

R$143,06 x 14% = R$20,02 (R$4.000,00 - R$3.856,94 = R$143,06)

Total INSS = R$386,17

A Portaria também atualizou o valor do salário-família, benefício concedido a trabalhadores e trabalhadoras por filho ou equiparado de até 14 anos ou sem limite de idade no caso de invalidez. A partir de 1º de janeiro de 2023, trabalhadores com remuneração mensal de até R$1.754,18 têm direito ao valor de R$59,82 por filho.

Data de Publicação: 12 de janeiro de 2023

Salário Mínimo Nacional, Tabela do INSS e Salário-Família | 2022

A Medida Provisória 1.091, de 30 de dezembro de 2021, fixou o salário mínimo nacional de 2022 em R$1.212,00, valor que passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2022. O aumento com relação ao salário mínimo de 2021 (R$1.100,00) foi de 10,18%.

A Portaria Interministerial nº 12, de 17 de janeiro de 2022, dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2022, atualizou a Tabela de Contribuição do INSS dos trabalhadores empregados e avulsos. A contribuição mensal máxima passa a ser de R$828,38. Conforme consta no Anexo II da Portaria, as alíquotas incidirão conforme as faixas salariais que constam na tabela abaixo:

Tabela de Contribuição a partir de 1º de janeiro de 2022

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

Até R$1.212,00

7,5%

R$1.212,01 a R$2.427,35

9%

R$2.427,36 a R$3.641,03

12%

R$3.641,04 a R$7.087,22

14%

A aplicação das alíquotas para fins de apuração do valor da contribuição é progressiva, ou seja, para cada faixa salarial é aplicado o respectivo percentual.

Exemplo: Trabalhador com salário mensal de R$3.750,00 contribuirá à Previdência Social da seguinte maneira:

R$1.212,00 x 7,5% = R$90,90

R$1.215,35 x 9% = R$109,38 (R$2.427,35 - R$1.212,00 = R$1.215,35)

R$1.213,68 x 12% =R$145,64 (R$3.641,03 - R$2.427,35 = R$1.213,68)

R$108,97 x 14% =R$15,25 (R$3.750,00 - R$3.641,03 = R$108,97)

Total INSS = R$361,17

A Portaria também atualizou o valor do salário-família, benefício concedido a trabalhadores e trabalhadoras por filho ou equiparado de até 14 anos ou sem limite de idade no caso de invalidez. A partir de 1º de janeiro de 2022, trabalhadores com remuneração mensal de até R$1.655,98 têm direito ao valor de R$56,47 por filho.

Data de Publicação: 21 de janeiro de 2022

Salário Mínimo Regional é reajustado em 5,53%

Neste mês de dezembro/2021, foi sancionada a Lei Estadual 15.768/2021, que trata dos valores do salário mínimo regional do Rio Grande do Sul para 2021. De acordo com a lei, os valores das cinco faixas do piso regional permanecem inalterados de fevereiro a setembro/2021, com os valores vigentes desde fevereiro/2019 – visto que em fevereiro/2020 o piso não teve reajuste. A partir de outubro/2021, os valores do piso regional são reajustados em 5,53%, ficando da seguinte maneira:

I- R$1.305,56;

II- R$1.335,61;

III- R$1.365,91;

IV- R$1.419,86;

V- R$1.654,50.

O texto completo da Lei Estadual 15.768/2021, com a relação dos trabalhadores abrangidos por cada faixa salarial, pode ser acessado em https://bit.ly/pisoregionalrs2021

Data de Publicação: 05 de janeiro de 2022

ACI parabeniza a Processus Contabilidade pelos 32 anos de atuação

Data de Publicação: 04 de maio de 2021

Resumo da Medida Provisória 1.046/2021

A Medida Provisória 1.046, de 27 de abril de 2021, possibilita aos empregadores diversas alternativas para amenizar os impactos nas relações de emprego durante a pandemia do Covid-19 (Coronavírus). Trata-se de praticamente o mesmo texto da MP 927/2020, que perdeu validade após não ser convertida em lei no prazo legal. As medidas vigoram pelo prazo de 120 dias a partir da publicação da MP, podendo ser prorrogadas por igual período por ato do governo federal. Abaixo, apresentamos resumidamente as medidas.

1)  Teletrabalho(art. 3º e 4º): O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial de seus empregados para o regime de teletrabalho, com notificação prévia de no mínimo 48 horas.

2) Antecipação de férias individuais (art. 5º a 10): Possibilidade de antecipar a concessão de férias de período aquisitivo ainda não encerrado e de períodos aquisitivos futuros. O terço das férias poderá ser pago até a data de pagamento do 13º salário (20 de dezembro) e a remuneração das férias poderá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente à concessão das férias. A comunicação ao empregado deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 horas. Em caso de pedido de demissão, as férias antecipadas poderão ser descontadas do empregado na rescisão.

3) Concessão de férias coletivas (art. 11 a 13): Possibilidade de concessão de férias coletivas sem necessidade de atendimento dos limites máximos de períodos anuais e do limite mínimo de dias corridos. Os empregados deverão ser notificados com antecedência mínima de 48 horas e não há necessidade de comunicação aos órgãos de trabalho.

4) Antecipação de feriados (art. 14): Possibilidade de antecipação de quaisquer feriados, mediante notificação prévia de no mínimo 48 horas.

5) Banco de horas (art. 15): Possibilidade de banco de horas com compensação em até 18 meses após encerramento do prazo de vigência das medidas previstas na MP, mediante acordo coletivo ou individual.

6) Suspensão de exigências em segurança do trabalho (art. 16 a 19): Suspensão da obrigatoriedade de exames ocupacionais, exceto do exame demissional, dos empregados que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Os exames deverão ser feitos até 120 dias após o encerramento do prazo de vigência das medidas previstas na MP. No caso de empregados em regime presencial, os prazos dos exames que vencerem durante a vigência das medidas da MP serão prorrogados por 180 dias.

7) Diferimento do recolhimento do FGTS (art. 20 a 26): Suspensão da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS relativo às competências abril, maio, junho e julho/2021 nos prazos ordinários (07/05, 07/06, 07/07 e 07/08, respectivamente). O recolhimento dessas competências poderá ser parcelado em até quatro vezes, com início em setembro. No  caso de rescisão, os valores relativos ao trabalhador demitido deverão ser quitados no mesmo prazo para pagamento do FGTS rescisório.

Data de Publicação: 03 de maio de 2021

Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Medida Provisória 1.045/2021

A Medida Provisória 1.045, de 27 de abril de 2021, institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando aos empregadores, pelo prazo de 120 dias contados da publicação da MP, podendo ser prorrogado por ato do governo federal, a suspensão dos contratos de trabalho e a redução da jornada de trabalho e do salário. Os objetivos do Programa são a preservação dos empregos, a continuidade das atividades das empresas e a redução dos impactos da pandemia do Covid-19. O Programa é composto por três medidas:

1) Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (art. 5º e 6º): Trata-se de benefício custeado com recursos da União em casos de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. O benefício é devido a partir da data de ocorrência do fato gerador, sendo o primeiro pagamento efetuado no prazo de 30 dias após a celebração do acordo. O recebimento deste benefício não interfere no direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa. Qualquer empregado pode receber o benefício. O benefício tem como base o valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito, sendo que no caso de redução de jornada o benefício é pago proporcional à redução e no caso de suspensão do contrato é pago integralmente (ou 70%, nos casos em que a empresa é responsável por pagar 30%, como exposto na sequência). Não é devido a empregados que recebem prestações continuadas da previdência social. Trabalhadores com contrato intermitente não têm direito ao benefício.

2) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (art. 7º): Fica permitida a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por até 120 dias, podendo ser prorrogado por ato do governo federal, dentro do período de vigência do Programa, desde que seja preservado o valor do salário-hora, seja pactuado por convenção ou acordo coletivo ou seja pactuado por acordo individual escrito com antecedência mínima de 2 dias, nesse último caso, podendo reduzir exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. Durante o período de redução, o empregado receberá o percentual reduzido como benefício citado acima.

3) Suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º):  Fica permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias, podendo ser prorrogado por ato do governo federal, dentro do período de vigência do Programa. A suspensão deve ser pactuada por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito com antecedência mínima de 2 dias. Durante o período de suspensão, o empregado receberá o valor integral do benefício citado acima. Em caso de empresas que faturaram acima de 4,8 milhões em 2019, o benefício é de 70% e a empresa é responsável por pagar ajuda compensatória dos outros 30%. A empresa deverá manter o pagamento dos benefícios a que o empregado tenha direito (ex: vale alimentação).

A redução e a suspensão serão cessadas, no prazo de dois dias, quando atingir a data de encerramento pactuada no acordo ou caso o empregador decida antecipar o fim da redução ou suspensão. O empregador poderá pagar ajuda compensatória mensal, além do caso obrigatório de 30% para faturamento superior a 4,8 milhões, enquanto durar a redução ou suspensão, com caráter indenizatório, sem incidência de encargos e com dedução do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda e da contribuição social devidos por empresas tributadas pelo Lucro Real.

As suspensões e reduções deverão ser informadas pelo empregador ao Ministério da Economia e ao sindicato dos trabalhadores no prazo de 10 dias. Os empregados que receberem o benefício terão garantia provisória de emprego pelo dobro do período que durar a redução ou suspensão. Por exemplo, se a suspensão for de 60 dias, a estabilidade será dos 60 dias da suspensão e mais 60 dias após o retorno. No caso de empregada gestante, deve-se acumular esta garantia provisória com a estabilidade já prevista na legislação. Aos empregados que ainda estão com garantia provisória de emprego prevista na Lei 14.020/2020 (Programa anterior), o período será cumulativo com a nova estabilidade.

No caso de demissão sem justa causa pelo empregador durante a garantia provisória de emprego, o empregador deverá indenizar o empregado na seguinte proporção:

a) 100% do período restante, no caso de redução de 70% ou mais e no caso de suspensão;

b) 75% do período restante, no caso de redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

c) 50% do período restante, no caso de redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

Somente poderão ter reduzida a jornada de trabalho e salário e suspenso o contrato de trabalho por meio de acordo individual os empregados com remuneração mensal de até R$3.300,00 e os que possuam formação em nível superior e recebam mais que o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, equivalente a R$12.867,14, com exceção da redução de 25% da jornada de trabalho e de salário, que poderá ser realizada com qualquer trabalhador, indiferentemente da sua remuneração. Também podem ser pactuados reduções e suspensões com qualquer empregado, independente da faixa salarial, caso não haja prejuízo ao empregado, somando-se os valores do Benefício Emergencial e da ajuda compensatória. No caso de pactuação por convenção ou acordo coletivo, não há restrições.

O somatório de tempo das suspensões e reduções de um mesmo empregado não poderá exceder 120 dias, salvo ato do governo federal prorrogando os períodos individuais ou o somatório. Para reduzir o horário e salário ou suspender empregado aposentado por meio de acordo individual, a empresa deverá pagar ajuda compensatória equivalente ao valor que o trabalhador teria direito se recebesse o benefício emergencial.

Data de Publicação: 03 de maio de 2021.

Salário Mínimo, Tabela do INSS e Salário-Família | 2021

De acordo com a Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020, o salário mínimo nacional a partir de 1º de janeiro de 2021 é de R$1.100,00.

A Portaria nº 477, de 12 de janeiro de 2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou a Tabela de Contribuição do INSS dos trabalhadores empregados e avulsos. A contribuição mensal máxima passa a ser de R$751,99. Conforme consta no Anexo II da Portaria, as alíquotas incidirão conforme as faixas salariais que constam na tabela abaixo:

Tabela de Contribuição a partir de 1º de janeiro de 2021

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

Até R$1.100,00

7,5%

R$1.100,01 a R$2.203,48

9%

R$2.203,49 a R$3.305,22

12%

R$3.305,23 a R$6.433,57

14%

A aplicação das alíquotas para fins de apuração do valor da contribuição é progressiva, ou seja, para cada faixa salarial é aplicado o respectivo percentual, semelhante ao que ocorre com a tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Exemplo: Trabalhadora com salário mensal de R$3.500,00 contribuirá à Previdência Social da seguinte maneira:

R$1.100,00 x 7,5% = R$82,50

R$1.103,48 x 9% = R$99,31 (R$2.203,48 - R$1.100,00 = R$1.103,48)

R$1.101,74 x 12% = R$132,21 (R$3.305,22 - R$2.203,48 = R$1.101,74)

R$194,78 x 14% = R$27,27 (R$3.500,00 - R$3.305,22 = R$194,78)

Total INSS = R$341,29

A Portaria também atualizou o valor do salário-família, benefício concedido a trabalhadores e trabalhadoras por filho ou equiparado de até 14 anos ou sem limite de idade no caso dos inválidos. A partir de 1º de janeiro de 2021, trabalhadores com remuneração mensal de até R$1.503,25 têm direito ao valor de R$51,27 por filho.

Data de Publicação: 18 de janeiro de 2021.

Alíquota de ICMS no Rio Grande do Sul é reduzida para 17,5% em 2021

No final de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou e o Governador sancionou a Lei Estadual nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020. Essa legislação criou e alterou diversos dispositivos de matéria tributária no âmbito do RS.

A principal medida é a redução da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de 18%, alíquota vigente em 2020, para 17,5%, a partir de 1º de janeiro de 2021. Se não houver alteração legislativa até lá, em 2022 a alíquota passará a ser 17%.

As alíquotas interestaduais não sofreram alterações. As demais alíquotas internas se mantiveram, sendo alteradas apenas algumas, de forma e período conforme segue:

- 2021: 30% para energia elétrica, gasolina e serviços de comunicação (em 2022 retorna para 25%);

- 2021 a 2023: 27% para cervejas (em 2024 retorna a 25%) e 20% para refrigerantes (em 2024 retorna a 18%).

Outra medida desta lei é a instituição do Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, que traz normas sobre a relação do contribuinte com a Receita Estadual, abordando pontos como direitos e obrigações dos contribuintes, além de criar o Conselho de Boas Práticas Tributárias, composto por representantes do Poder Público e de entidades empresariais e de classe.

A lei também cria o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (“Nos Conformes RS”), que dentre seus objetivos está a simplificação da legislação tributária e das obrigações acessórias. O programa prevê a classificação dos contribuintes do RS em 5 diferentes categorias, de acordo com o nível de conformidade tributária, tendo como critério especialmente o cumprimento das obrigações principais e acessórias, estabelecendo que o regulamento do programa definirá contrapartidas aos contribuintes em conformidade tributária, como forma de incentivo.

Data de Publicação: 13 de janeiro de 2021.

13º salário de 2020 em contexto de reduções e suspensões de contratos

Anualmente, as empresas devem pagar aos seus empregados uma gratificação natalina, popularmente conhecida por 13º salário. Essa gratificação é instituída pela Lei 4.090/1962. Já a Lei 4.749/1965 dispõe sobre o pagamento desta gratificação, destacando que até 20 de dezembro é devido um salário adicional e que até 30 de novembro deve ser pago 50% desse valor. Além disso, prevê que o empregado tem o direito de receber o adiantamento quando do gozo das suas férias, desde que faça a solicitação no mês de janeiro.

A cada mês de trabalho, o empregado tem direitoa 1/12 avos da remuneração de dezembro como 13º salário. Para computar, deveter trabalho no mínimo 15 dias em cada mês. O pagamento do 13º salário de 2020deve ser realizado de acordo com o seguinte cronograma:

1ª parcela: até 30/11/2020 – 50% do salário mensal, correspondente aos meses que tem direito;

2ª parcela: até 18/12/2020 – Valor de um salário mensal com base no salário de dezembro, correspondente aos meses que tem direito, descontado o valor pago na 1ª parcela, acrescida a média de variáveis do ano e descontados o INSS e IRRF (se houver);

INSS integral: até 18/12/2020;

FGTS sobre 1ª parcela: até 07/12/2020, juntamente com o FGTS da folha de novembro;

FGTS sobre 2ª parcela: até 07/01/2021, juntamente com o FGTS da folha de dezembro.

Conforme exposto, o 13º salário é previsto há décadas na legislação brasileira, de modo que as empresas e os trabalhadores já estão acostumados com a sistemática do pagamento desta gratificação. Ocorre que, excepcionalmente em 2020, o 13º salário poderá sofrer uma alteração significativa nos proventos que os empregados terão direito. Essa alteração é decorrente das reduções de jornada e salário e das suspensões de contratos de trabalho, ambas previstos na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, como mecanismos de manutenção de emprego e renda no cenário de pandemia que o Brasil e o mundo estão enfrentando.

Para os casos de empregados que tiveram seus contratos suspensos, deve-se levar em consideração o previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º na Lei 4.090/1962, que prevê que o 13º salário é devido na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, assim considerado caso tenha havido prestação de serviços por 15 dias ou mais. Ou seja, se o trabalhador ou a trabalhadora tenha tido o contrato suspenso por um mês inteiro, aquele mês não computará no direito à gratificação.

Algumas cenários possíveis para exemplificação:

Exemplo 1: Suspensão de contrato de 90 dias de 1º de maio a 29 de julho: Direito a 13º salário de janeiro a abril e de agosto a dezembro, totalizando 9 meses. Considerando um salário mensal de R$2.400,00, o 13º salário seria R$1.800,00.

Exemplo 2: Suspensão de contrato de 90 dias de 16 de maio a 13 de agosto: Direito a 13º salário de janeiro a maio (pois trabalhou quinze dias em maio, tendo direito a 1/12 avos relativo a este mês) e de agosto a dezembro (pois trabalhou 18 dias em agosto, tendo direito a 1/12 avos relativo a este mês), totalizando 10 meses. Considerando um salário mensal de R$2.400,00, o 13º salário seria R$2.000,00.

Já no caso de redução de jornada e de salário, há alguns entendimentos divergentes quanto ao valor a ser pago a título de 13º salário. A Lei 4.090/1962 prevê que a gratificação natalina é devida com base no salário de dezembro. Ocorre que, com o advento da MP 936 e Lei 14.020, existe a possibilidade de empregados estarem com salário reduzido em dezembro. Porém, é importante destacar que a previsão de redução da jornada e de salário possui caráter absolutamente excepcional, para atender a uma crise sanitária e, consequentemente, econômica, que atinge o país. Assim, os entendimentos jurídicos dos quais corroboramos é no sentido de que o 13º salário é devido de acordo com o salário integral dos trabalhadores no mês de dezembro, independente de estarem em redução no próprio mês ou em meses anteriores.

Importante destacar que, na prática, essa previsão de considerar o salário integral do mês de dezembro é o que, ano a ano, ocorre. Por exemplo, se um empregado trabalha meio turno de janeiro a outubro, mas em novembro e dezembro passa para o turno integral, o 13º salário será com base no salário de turno integral, pois essa é efetivamente a remuneração de dezembro. Qualquer redução de salário e jornada, independente do mês em que ocorrer, possui caráter extraordinário, para atendimento de uma problemática específica, sem que interfira no cálculo do 13º salário.

Há sinalização, por parte do Governo Federal, de emissão de orientações acerca da apuração do valor devido de 13º salário. Nesse sentido, é importante levar em consideração que os entendimentos expressos neste informativo são desenvolvidos com base na interpretação da legislação que trata da gratificação natalina e da lei que dispõe sobre a redução da jornada e salário e suspensão do contrato. Quaisquer orientações diversas expressas pelo Governo Federal serão comunicadas. Porém, se não se derem através de Lei, não alteram o que já está previsto na legislação citada.

Data de Publicação: 18 de novembro de 2020.

22 de Setembro: Dia do Contador e da Contadora

Em 1945, o Presidente da República, por meio do Decreto-Lei 7.988, instituiu o Curso de Ciências Contábeis, de nível superior. Devido à assinatura desta norma em 22 de setembro, esse dia é considerado o Dia do Contador e da Contadora.

Em um cenário de crise sanitária, devido à pandemia do covid-19, e seus reflexos diretos na economia brasileira, os contadores e contadoras são profissionais de extrema relevância na gestão empresarial. Se em contexto de normalidade as tomadas de decisões já são de grande importância, mais ainda o são neste período de crise. Para potencializar os acertos, informações contábeis relevantes, fidedignas, tempestivas e compreensíveis são fundamentais e fazem a diferença no futuro das organizações.

Se no passado o profissional contábil olhava para trás, por meio da interpretação estrita das demonstrações dos períodos anteriores para registrar a posição econômica, financeira e patrimonial das empresas, hoje, para além disso, a análise projeta o futuro, subsidiando as gestoras e os gestores da organização. Eis a importância de uma contabilidade alinhada à gestão empresarial.

Aos colegas contadores e contadoras, desejamos sucesso nesse dia. Que possamos, cada vez mais, colaborar na gestão das empresas públicas e privadas do Brasil, contribuindo diretamente para o desenvolvimento econômico e social do país.

Data de Publicação: 22 de setembro de 2020.

Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física

Anualmente, brasileiras e brasileiros que atendem a alguns requisitos definidos na legislação devem preencher e entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). No ano de 2020, a DIRPF relativa ao exercício de 2019 poderá ser entregue até 30 de junho. O prazo original era até o final de abril, porém foi prorrogado devido a situação de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus.

Os principais requisitos que determinam a obrigatoriedade de entrega da declaração relativa a 2019 são os seguintes:

A relação completa da obrigatoriedade de entrega da DIRPF está prevista no Art. 2º da Instrução Normativa 1924/2020, da Receita Federal do Brasil.

A DIRPF concentra informações relativas aos bens e direitos, dívidas, remunerações recebidas, operações financeiras, dentre outras. Nela devem ser relacionados os imóveis, veículos, contas bancárias com saldo a partir de R$140,00, empréstimos, financiamentos e demais informações que afetam a posição econômica e patrimonial da cidadã e do cidadão contribuinte.

Além dessas informações, na DIRPF devem ser preenchidos os valores despendidos em despesas médicas, de educação, aluguel, além de outros pagamentos efetuados. As despesas médicas são integralmente deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda devido. Já as despesas com instrução (educação) deduzem a base de cálculo no limite de R$3.561,50. Também é possível deduzir a base de cálculo no valor de R$2.275,08 por dependente, além de outras despesas dedutíveis previstas na legislação.

Contribuinte que optar pela entrega da declaração por deduções legais poderá destinar até 3% do imposto devido para fundo municipal, estadual/distrital ou federal de direitos da criança e do adolescente e até 3% para fundo do idoso, totalizando 6%. Estes valores são deduzidos do imposto devido. Ou seja, não há nenhum prejuízo para quem faz a doação.

Mais informaçõessobre a DIRPF podem ser acessadas no documento de perguntas e respostas daReceita Federal do Brasil, disponível em https://bit.ly/perguntãoIRPF.

Data de Publicação: 9 de junho de 2020

Informações sobre a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

A Portaria 6.136, de 3 de março de 2020, do Ministério da Economia, estabelece os procedimentos para entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2019. Instituída pelo Decreto 76.900/1975, a RAIS é uma obrigação trabalhista acessória das pessoas jurídicas, e pessoas físicas equiparadas a jurídicas.

Estabelecimentos com dez ou mais vínculos empregatícios deverão entregar a RAIS 2019 com a utilização de certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ). O prazo de envio da declaração iniciou-se em 9 de março de 2020 e vai até 17 de abril de 2020. Empresas sem empregados ou sem atividades no ano-base devem entregar a RAIS Negativa. Estabelecimentos inscritos como Cadastro Específico do INSS (CEI), Cadastro Nacional de Obras (CNO), Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e Microempreendedores Individuais (MEI), que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativos no ano-base estão isentos da declaração da RAIS.

A grande alteração da RAIS 2019 é a exclusão de algumas empresas da relação de obrigações de envio. De acordo com o Artigo 2º da Portaria 1.127, de 14 de outubro de 2019, do Ministério da Economia, as empresas obrigadas a enviar mensalmente as informações da folha de pagamento ao eSocial (empresas do grupo 1 e 2) são desobrigadas de enviar a RAIS a partir do ano-base de 2019.

Através das informações desta declaração que são identificados os trabalhadores com direito ao abono salarial (PIS/PASEP). Além disso, esses dados são utilizados para elaboração de estatísticas sobre trabalho e emprego (quantidade de pessoas empregadas, índices de rotatividade nas empresas, quantidade de empregos formais existentes no país, informações sobre quais setores empresariais que mais contrataram e quais que mais demitiram, entre outros dados).

Data de Publicação: 17 de março de 2020

Tabela INSS a partir de março de 2020

De acordo com a Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020, o salário mínimo nacional a partir de 1º de fevereiro de 2020 é de R$1.045,00.

A Portaria nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, do Ministério da Economia, altera a Tabela de Contribuição do INSS dos trabalhadores empregados e avulsos a partir de março, para adequar a tabela com o que consta na Emenda Constitucional 103/2019. A contribuição mensal máxima passa a ser de R$713,10. Conforme consta no Anexo III da Portaria, as alíquotas incidirão conforme as faixas salariais que constam nas tabelas abaixo:

Tabela de Contribuição a partir de 1º de março de 2020

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

Até R$1.045,00

7,5%

R$1.045,01 a R$2.089,60

9%

R$2.089,01 a R$3.134,40

12%

R$3.134,41 a R$6.101,06

14%

A principal diferença desta nova tabela é que a contribuição passa a ser progressiva, ou seja, para cada faixa salarial é aplicado o respectivo percentual, semelhante ao que ocorre com a tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Exemplo: Empregado com salário mensal de R$3.500,00 contribuirá à Previdência Social da seguinte maneira:

R$1.045,00 x 7,5% = R$78,375

R$1.044,60 x 9% = R$94,014 (R$2.089,60 - R$1.045,00 = R$1.044,60)

R$1.044,80 x 12% = R$125,376 (R$3.134,40 - R$2.089,60 = R$1.044,80)

R$365,60 x 14% = R$51,184 (R$3.500,00 - R$3.134,40 = R$365,60)

Total INSS = R$348,95

Pela sistemática vigente até fevereiro/2020, ao mesmo salário seria integralmente aplicado o percentual de 11%, totalizando uma contribuição de R$385,00.

Data de Publicação: 17 de fevereiro de 2020

Informações sobre a Contribuição Sindical Patronal

Anualmente no mês de janeiro, as empresas costumam receber dos sindicatos patronais uma guia para pagamento da Contribuição Sindical Patronal. A referida contribuição é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Até outubro/2017, essa contribuição era de recolhimento obrigatório por todas empresas, com exceção das Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006. Porém, a partir de novembro/2017, com o início da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, a Contribuição Sindical passou a ser facultativa.

O pagamento no mês de janeiro é previsto no Artigo 587 da CLT. O Artigo 580 da CLT estabelece o critério de recolhimento desta contribuição, que é calculada de maneira proporcional ao capital social da empresa. Destaca-se que o montante recolhido não é destinado exclusivamente ao sindicato. Conforme Artigo 589 da CLT, a Contribuição Sindical Patronal é distribuída na seguinte proporção: 5% para a confederação, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Data de Publicação: 27 de janeiro de 2020

Informações sobre a Carteira de Trabalho Digital

A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), priorizando a sua emissão em meio eletrônico. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio da Portaria nº 1.065, de 23 de Setembro de 2019, disciplinou a emissão da CTPS digital.

Com a Carteira de Trabalho Digital, os empregadores não precisam mais efetuar anotações relacionadas aos vínculos trabalhistas na CTPS em meio físico. Não haverá o procedimento de “anotação” na Carteira de Trabalho Digital, pois as informações são realizadas a partir dos dados enviados ao eSocial. Novas admissões serão formalizadas pelo envio do evento S-2200 ao eSocial (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador).

A CTPS Digital substitui a física, com a exceção de que a digital não tem validade como documento de identificação civil. É importante que o trabalhador guarde sua carteira física, para fins de comprovação dos vínculos anteriores e das anotações do vínculo atual anteriores à vigência da Carteira Digital. Aos novos trabalhadores e trabalhadoras que ingressarem no mercado de trabalho, não será mais emitida CTPS em meio físico, bastando a CTPS Digital. Nesse caso, o número da CTPS será o próprio CPF.

A CTPS em meio físico continua valendo excepcionalmente no caso de empregadores ainda não obrigados ao eSocial (Grupos 4, 5 e 6 - órgãos públicos e organizações internacionais).

Para acessar a Carteira de Trabalho Digital, o trabalhador deve cadastrar-se em http://bit.ly/cadastroCTPS. Após a criação do cadastro, é possível acessar diretamente pelo aplicativo de celular denominado “Carteira de Trabalho Digital”. No aplicativo, o trabalhador terá acesso às informações dos seus vínculos empregatícios. A cada alteração de contrato registrada pelo empregador no eSocial, o aplicativo emitirá um alerta para o trabalhador.

Importante destacar que as informações não aparecem imediatamente para o trabalhador, visto que os eventos trabalhistas possuem diferentes prazos para envio ao eSocial. Por exemplo, o evento S-2200 de admissão, ou alternativamente o evento S-2190 (Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar), deve ser enviado até um dia antes do início da prestação de serviço do empregado ao empregador. O evento de Aviso Prévio trabalhado (S-2250) deve ser enviado até 10 dias após a sua comunicação e o evento de rescisão (S-2299) até 10 dias após a data do desligamento.

Mais informações sobre a CTPS Digital podem ser encontradas nas perguntas frequentes, disponíveis em http://bit.ly/perguntasCTPS. Para o trabalhador que deseja acessar a sua CTPS Digital, é disponibilizado um passo-a-passo em http://bit.ly/guiaCTPS.

Data de Publicação: 21 de janeiro de 2020

Salário Mínimo, Tabela INSS e Salário-Família | 2020

De acordo com a Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019, o salário mínimo nacional a partir de 1º de janeiro de 2020 é de R$1.039,00.

A Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia, altera a Tabela de Contribuição do INSS dos trabalhadores empregados e avulsos. A contribuição mensal máxima passa a ser de R$ 671,12. Conforme consta no Anexo II e III da Portaria, as alíquotas incidirão conforme as faixas salariais que constam nas tabelas abaixo:

Tabela de Contribuição de 1º de janeiro de 2020 a 29 de fevereiro de 2020

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

Até R$1.830,29

8%

R$1.830,30 a R$3.050,52

9%

R$3.050,53 a R$6.101,06

11%

Tabela de Contribuição a partir de 1º de março de 2020

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

Até R$1.039,00

7,5%

R$1.039,01 a R$2.089,60

9%

R$2.089,01 a R$3.134,40

12%

R$3.134,41 a R$6.101,06

14%

A Portaria também atualiza o valor do salário-família, benefício concedido a trabalhadores e trabalhadoras por filho ou equiparado de até 14 anos ou sem limite de idade no caso dos inválidos. A partir de 1º de janeiro de 2020, trabalhadores com remuneração mensal de até R$1.425,56 têm direito ao valor de R$48,62 por filho.

Data de Publicação: 15 de janeiro de 2020

Cronograma de pagamento do 13º salário de 2019

A legislação brasileira prevê uma gratificação salarial a todo empregado: o 13º salário. De acordo com a Lei 4.749/1965, essa gratificação deve ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano. Além disso, até o final de novembro deve ser adiantado o valor correspondente à metade do salário do trabalhador. Cada mês trabalhado gera direito a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro. Para efeitos de cálculo, 15 dias ou mais de trabalho considera-se como mês integral. Sendo assim, o 13º é pago conforme o cronograma abaixo:

Parcelas

Prazo pagamento

Rendimentos / descontos

1ª parcela

De 1º de fevereiro a 30 de novembro

50% do salário mensal, correspondente aos meses que tem direito

2ª parcela

Até 20 de dezembro

Diferença de salário, média de variáveis do ano, desconto de INSS e IRRF (se houver)

Especificamente em 2019, os prazos para pagamento são os seguintes:

1ª parcela – até 29/11/2019, sexta-feira;

2ª parcela – até até 20/12/2019, quinta-feira;

INSS integral – até 20/12/2019, quinta-feira;

FGTS sobre 1ª parcela – até 06/12/2019, sexta-feira, juntamente com o FGTS da folha de novembro;

FGTS sobre 2ª parcela – até 07/01/2020, terça-feira, juntamente com o FGTS da folha de dezembro.

Data de Publicação: 20 de novembro de 2019

Processus Contabilidade participa da Convenção de Contabilidade do RS

Durante os dias 14, 15 e 16 de agosto acontece a Convenção de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Trata-se de importante evento para a classe contábil do estado do Rio Grande do Sul que acontece a cada dois anos e aborda temas relevantes para os profissionais de contabilidade e para o público empresarial.

Neste ano, o evento chega a sua 17ª edição com o tema “Disrupção Contábil: técnica,digital e cultural – Experimente a Transformação”, sendo sediado na cidade de Bento Gonçalves. A Processus Contabilidade estará mais uma vez presente, com a participação do sócio proprietário e contador Jair Lazzaretti Manique. A organização do evento estima a participação de duas mil pessoas na edição de 2019.

Nestes três dias, serão abordados temas fundamentais para profissionais da contabilidade, como substituição tributária do ICMS, eSocial, Lei Geral de Proteção de Dados, globalização da profissão contábil, dentre outros.

Data de Publicação: 14 de agosto de 2019

Homenagem em comemoração aos 30 anos da Processus Contabilidade

Este é um ano muito especial para nós. Em 24 de maio de 2019, a Processus Contabilidade está completando 30 anos de atuação. Foram muitas experiências vivenciadas durante esta trajetória. Muitas pessoas fizeram parte deste caminho. Clientes, fornecedores, colaboradores. É uma grande satisfação poder ter oferecido, e continuar oferecendo, serviços contábeis para auxiliar na gestão de tantas empresas ao longo da nossa existência.

O perfil do profissional contábil vem mudando ao longo dos anos. Há algumas décadas era praticamente um “guarda-livros”. Atualmente, é agente estratégico na gestão e nos processos de tomada de decisão das organizações. Menos ênfase na escrituração do passado e mais intensidade na projeção do futuro.

Essa é a nossa missão enquanto assessoria contábil: fornecer ferramentas para subsidiar a tomada de decisão dentro das empresas e possibilitar projeções efetivas e eficazes para o sucesso do negócio.

Na foto, entrega do troféu da ACI de Novo Hamburgo, em homenagem aos 30 anos da Processus Contabilidade.

Data de publicação: 07 de junho de 2019.

Salário Mínimo Regional é reajustado em 3,4%

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul sancionou, em 30 de maio de 2019, com publicação no Diário Oficial do Estado do RS em 31 de maio de 2019, a Lei que reajusta em 3,4% o salário mínimo regional. A Lei 15.284/2019 produz efeitos a partir do mês de fevereiro/2019. Os novos valores, de acordo com as cinco faixas salariais, são os seguintes:

I - R$ 1.237,15

II - R$ 1.265,63

III - R$ 1.294,34

IV - R$ 1.345,46

V - R$ 1.567,81

O texto completo da Lei, com a relação de trabalhadores que se encaixam em cada faixa, pode ser acessado em http://bit.ly/pisoregional2019.

Data de Publicação: 31 de maio de 2019

Informações sobre a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

A portaria nº 39, de 14 de fevereiro de 2019, do Ministério da Economia, traz instruções para o envio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2018. O prazo de envio da RAIS 2018 inicia-se em 18 de fevereiro de 2019, finalizando em 05 de abril de 2019. Estabelecimentos com mais de 10 vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração com utilização de certificado digital de pessoa física ou jurídica (e-CPF ou e-CNPJ).

Anualmente, todos os empregadores, pessoas físicas e jurídicas, devem prestar informações de seus vínculos empregatícios através da RAIS – trata-se de uma obrigação trabalhista acessória. Empresas sem empregados ou sem atividades no ano-base devem entregar a RAIS Negativa. Estabelecimentos inscritos como Cadastro Específico do INSS (CEI), Cadastro Nacional de Obras (CNO), Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e Microempreendedores Individuais (MEI), que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativos no ano-base estão isentos da declaração da RAIS.

Através das informações desta declaração que são identificados os trabalhadores com direito ao abono salarial (PIS/PASEP). Além disso, esses dados são utilizados para elaboração de estatísticas sobre trabalho e emprego (quantidade de pessoas empregadas, índices de rotatividade nas empresas, quantidade de empregos formais existentes no país, informações sobre quais setores empresariais que mais contrataram e quais que mais demitiram, entre outros dados).

Data de Publicação: 18 de fevereiro de 2019

Tabela INSS e Salário-Família | 2019

A Portaria nº 9, de 15/01/2019, do Ministério da Economia, altera a Tabela de Contribuição do INSS dos trabalhadores empregados e avulsos.

Contribuição a partir de 1º de janeiro de 2019

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

Até R$1.751,81

8%

R$1.751,82 a R$2.919,72

9%

R$2.919,73 a R$5.839,45

11%

Contribuição máxima:

R$642,34

A Portaria também atualiza os valores do salário-família, benefício concedido a trabalhadores e trabalhadoras por filho ou equiparado de até 14 anos ou sem limite de idade no caso dos inválidos, desde que possuam renda mensal conforme o teto estabelecido.

Salário-Família a partir de 1º de janeiro de 2019

Remuneração

Valor do benefício

Até R$907,77

R$46,54 (por filho)

R$907,78 a R$1.364,43

R$32,80 (por filho)

A partir de R$1.364,44

Não tem direito

Data da postagem: 22 de janeiro de 2019

ICMS de dezembro/2018 será apurado e recolhido em dois períodos

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori, assinou o Decreto nº 54.348, de 26 de novembro de 2018, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Regulamento do ICMS).

O Decreto estabelece que empresas de comércio e indústrias enquadradas pela Secretaria da Fazenda do RS na categoria geral deverão pagar o ICMS relativo a dezembro/2018 da seguinte maneira:

a) Até 26 de dezembro de 2018, relativo aos fatos gerados de 1º a 15 de dezembro de 2018;

b) Até 12 de janeiro de 2019, relativo aos fatos gerados de 16 a 31 de dezembro de 2018;

Alternativamente ao formato acima, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do ICMS da seguinte forma:

a) Até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a 45% do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;

b) Até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018, deduzindo o valor já pago em 26 de dezembro de 2018.

O Decreto nº 54.348 pode ser acessado na íntegra através do link: https://www.diariooficial.rs.gov.br.

Data de Publicação: 29 de novembro de 2018

Cronograma de pagamento do 13º salário de 2018

A Lei 4.090/1962 institui uma gratificação salarial a todo empregado: o 13º salário. De acordo com a Lei 4.749/1965, tal gratificação deve ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano. Além disso, até o final de novembro deve ser adiantado o valor correspondente à metade do salário do trabalhador. Cada mês trabalhado gera direito a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro. Para efeitos de cálculo, 15 dias ou mais de trabalho considera-se como mês integral. Sendo assim, o 13º é pago conforme o cronograma abaixo:

Parcelas

Prazo pagamento

Rendimentos / descontos

1ª parcela

De 1º de fevereiro a 30 de novembro

50% do salário mensal, correspondente aos meses que tem direito

2ª parcela

Até 20 de dezembro

Diferença de salário, média de variáveis do ano, desconto de INSS e IRRF (se houver)

Especificamente em 2018, os prazos para pagamento são os seguintes:

1ª parcela – até 30/11/2018, sexta-feira;

2ª parcela – até 20/12/2018, quinta-feira;

INSS integral – até 20/12/2018, quinta-feira;

FGTS sobre 1ª parcela – até 07/12/2018, sexta-feira, juntamente com o FGTS da folha de novembro;

FGTS sobre 2ª parcela – até 07/01/2018, segunda-feira, juntamente com o FGTS da folha de dezembro.

Data de Publicação: 30 de outubro de 2018

Procedimento de admissão no eSocial

A legislação trabalhista prevê que só é permitido trabalhar em determinada empresa o profissional que estiver efetivamente registrado e com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada. Na prática, não são raros os casos de empregadores que criam um “período de teste”, efetivando a admissão somente se o trabalhador se adaptar com a função. Em muitos desses casos, ao chegar no final do “teste”, a empresa efetiva a admissão com data retroativa ao início do mês.

Após a vigência do eSocial, além da previsão legal que já existe, essa proibição também passa a ocorrer no ambiente operacional, pois o eSocial exige um procedimento de admissão que as declarações anteriores – CAGED e GFIP, basicamente – não exigiam. Os procedimentos de admissão poderão ocorrer de duas maneiras, as quais estão detalhadas abaixo.

1) Entrega diretamente do evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador:

Esse evento registra a admissão de empregado no eSocial. É o primeiro evento de um vínculo de trabalhador – com exceção do evento que será apresentado no item seguinte. O evento S-2290 deve ser enviado até o dia imediatamente anterior ao da admissão efetiva.

2) Entrega previamente do evento S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar:

Esse evento é opcional e substitui provisoriamente o evento S-2290. Pode ser enviado até o dia imediatamente anterior ao da admissão efetiva. Nesse evento é informado CPF, data de nascimento e data de admissão do trabalhador. Com o envio do evento S-2190, o prazo de envio do S-2200 é prorrogado até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência.

Data de Publicação: 10 de agosto de 2018

Alteração e retificação de informações no eSocial

O Manual do eSocial prevê dois procedimentos, em se tratando de informações que necessitam de correções: alteração e retificação.

O procedimento de alteração de informações enviadas ao eSocial é possível nos eventos de tabela (S-1005 a S-1080) e no evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público, desde que ocorra dentro do período de validade das informações, além de em alguns eventos não periódicos. As alterações podem comprometer cálculos e fechamentos dos eventos periódicos, devendo haver muita atenção e cuidado para evitar que determinada alteração interfira em um movimento já fechado.

Também é possível alterar alguns dados específicos de eventos não periódicos que têm relação com os vínculos dos trabalhadores, sendo: S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador; S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho; e S-2306 – Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Alteração Contratual. Já as alterações nos eventos S-2230 – Afastamento Temporário, S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco, e S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial são realizadas com o reenvio do próprio evento com as informações corrigidas.

Em qualquer outro caso em que seja necessário alterar informações já enviadas deverá ser adotado o procedimento de retificação – ou mesmo exclusão. Vale destacar que o evento retificado substitui integralmente o evento original. Ou seja, em caso de exclusão de evento que foi retificado, o evento original não voltará a ser válido. Sendo assim, o evento passará a inexistir no eSocial. Para proceder uma retificação deve-se enviar o mesmo evento, informando o número do recibo de entrega do evento original.

Data de Publicação: 02 de agosto de 2018

Empresas sem movimento no eSocial

As empresas sem movimento também são obrigadas a prestar informações ao eSocial. O Manual que traz as informações necessárias sobre essa nova declaração que está sendo implementada em 2018 apresenta como ocorrerá o envio nesses casos.

Essas empresas que estiverem sem movimento no momento do início da vigência da etapa do eSocial na qual devem ser enviados os dados da folha de pagamento deverão enviar o evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos como sem movimento na primeira competência. A partir daí, se ao iniciar o ano seguinte a situação de inatividade persistir, na competência de janeiro/2019 a empresa deverá enviar novamente o evento S-1299 nas mesmas condições. Esse processo deve ser repetido a cada mês de janeiro.

Atualmente, com a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), apenas é necessário enviar a primeira competência mensal na qual a empresa está sem movimento, sem a necessidade de envio a cada início de ano. Porém, é necessário o envio da GFIP do 13º salário anualmente – o que não será obrigatório no eSocial. Logo, a nova obrigação apenas substitui o sistema atual.

Data de Publicação: 26 de julho de 2018

Prorrogado prazo do eSocial para ME e EPP

A Receita Federal do Brasil anunciou, no último dia 11, que flexibilizará o calendário do eSocial para Micro e Pequenas Empresas (ME e EPP) e para Microempreendedores Individuais (MEI). A Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial tornou facultativa a entrega das etapas 1 e 2 do cronograma de envio.

Estão contempladas com esse benefício as ME e EPP com faturamento anual de até 4,8 milhões e os MEI. A primeira etapa consiste no envio de dados iniciais do empregador e das tabelas utilizadas pela empresa. Já a segunda etapa consiste no envio de informações dos trabalhadores.

Com essa resolução, o envio das primeiras etapas nas datas estabelecidas – julho e setembro, respectivamente – torna-se facultativo para os contemplados por essa resolução, passando a estarem obrigados a partir da 3ª etapa – em novembro. Caso optem por não enviar as informações das etapas 1 e 2 nas datas estabelecidas, esses empregadores deverão prestar as informações dessas etapas cumulativamente com a etapa 3.

A Resolução nº 4 está disponível em https://goo.gl/HzYuZY. Essa flexibilização ocorreu devido à solicitação feita pelo Conselho Federal de Contabilidade, em parceria com a FENACON e o SEBRAE Nacional. A base do pedido foi o tratamento diferenciado e favorecido a ME e EPP previsto na Lei Complementar 123/2006.

Data de Publicação: 19 de julho de 2018

Escrituração Contábil Fiscal – ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação contábil acessória que concentra todas as informações de operações que influenciam na composição da base de cálculo e no valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em substituição à antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) – vigente até o ano-calendário de 2014. A entrega desta declaração está condicionada a assinatura digital e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED¹.

A ECF deve ser apresentada de forma centralizada pela matriz por quase todas as pessoas jurídicas e equiparadas. A Instrução Normativa 1422 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a ECF, destaca as únicas exceções que são isentas de entregá-la:

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal referente ao ano-calendário de 2017 é dia 31 de julho de 2018 – último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que entregarem a ECF fora do prazo ou com erros estão sujeitas à cobrança de multas previstas no artigo 8-A do Decreto-Lei 1598/1977. Para o caso de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, a multa geralmente fica no seu valor mínimo – R$100,00 –, visto que os percentuais cobrados sobre o lucro-líquido e sobre o imposto devido, previstos na legislação citada, não costumam atingir esse valor.

¹Sistema Público de Escrituração Digital – SPED

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto 6022, de 22 de janeiro de 2007. Trata-se de um sistema que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal. Após a criação do SPED, muitas obrigações acessórias que eram feitas impressas em papel passaram a ser feitas de forma digital.

Data de Publicação: 13 de julho de 2018

Informação do CPF do dependente no eSocial

Dentre as diversas mudanças nos processos dos departamentos de pessoal com a implementação do eSocial está o envio mensal de informações das folhas de pagamento. Esta nova declaração não muda a legislação vigente. Ocorre que o ambiente de envio das informações será unificado e, por conta disto, a fiscalização e eventual identificação de divergências será praticamente automática. Ou seja, as obrigações permanecem as mesmas, mas os cuidados devem ser ampliados para evitar complicações futuras.

Um ponto que deve ser observado é a informação de dependente para dedução do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. A Instrução Normativa 1548 da Receita Federal do Brasil (RFB) prevê que todas as pessoas que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física estejam inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. Por este motivo e em acordo com a referida norma, o eSocial exigirá que todo dependente que sirva de dedução da base do IRRF tenha seu CPF informado no cadastro do trabalhador.

Até a Declaração Anual de 2018/2017, a obrigatoriedade do CPF era apenas para dependentes a partir de 8 anos de idade. Porém, a partir da declaração Anual de 2019/2018, a previsão da norma é que a exigência ocorra para qualquer idade. Orientações sobre como proceder a inscrição no CPF podem ser obtidas no site da RFB através do link https://goo.gl/aQSXRM.

Data de Publicação: 11 de julho de 2018

Certificação digital para entrega do eSocial

A entrega de informações ao eSocial está condicionada a assinatura eletrônica por meio de certificado digital. A necessidade de certificação digital ocorrerá em dois momentos: na transmissão das informações e na assinatura dos documentos.

O certificado digital deve ser do tipo A1 – que fica armazenado no próprio computador e tem validade de 1 ano – ou do tipo A3 – que fica armazenado em cartão ou token e tem validade de 3 anos. Poderá ser utilizado e-CPF ou e-CNPJ. A transmissão dos eventos deve ser autenticada utilizando-se de certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

A prestação de informações poderá ocorrer pelo certificado digital de terceiros, desde que haja procuração eletrônica ou não eletrônica. É possível utilizar procuração eletrônica da Receita Federal do Brasil ou da Caixa.

Para mais orientações sobre certificação digital, acesse a aba do site da Receita Federal que trata sobre isto através do link https://goo.gl/GDRtvi.

Código de acesso para o Portal eSocial:

Os empregadores e contribuintes não obrigados a utilizar certificado digital podem gerar Código de Acesso ao Portal eSocial e realizar a entrega das informações por este meio. São eles:

Para que uma pessoa física obtenha o código de acesso, ela deve registrar-se com número do CPF, data de nascimento e números dos recibos de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos últimos dois anos. Caso o contribuinte não possua DIRPF entregue, deverá registrar-se, também, com o número do Título de Eleitor.

Data de Publicação: 05 de julho de 2018

Primeira fase do eSocial

Para as empresas e empregadores que fazem parte do 2º grupo de implantação do eSocial, a obrigatoriedade de envio de dados por meio desta declaração inicia em julho/2018, com a 1ª fase.

A primeira etapa desta fase consiste no envio de todos os dados relativos ao empregador/contribuinte. O evento que reúne estes dados é o S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Trata-se de um único evento por raiz de CNPJ – ou seja, mesmo que a empresa tenha filiais, a informação é prestada de maneira unificada. Esta etapa deve ser realizada previamente à transmissão das outras informações. O evento S-1000 engloba dados cadastrais, alíquotas, classificação tributária, indicativo de desoneração da folha de pagamento, situação da empresa e demais informações que são necessárias para a validação dos eventos do eSocial e para apuração das contribuições previdenciárias e do FGTS.

A segunda etapa deve ser realizada logo após o envio do evento S-1000 e refere-se aos eventos de tabela. Estes eventos abrangem informações sobre processos administrativos e judiciais, jornadas de trabalho, relação de cargos e funções, eventos da folha de pagamento (rubricas), ambientes de trabalho, entre outros. Estas tabelas possuem informações que serão frequentemente utilizadas nos eventos periódicos e não periódicos, devendo ser mantidas atualizadas.

Data de Publicação: 28 de junho de 2018

Consulta de Qualificação Cadastral no eSocial

O eSocial abrangerá todos os empregadores e trabalhadores do Brasil. Dentre as informações que serão enviadas pelas empresas por meio desta declaração estão os dados dos empregados e das folhas de pagamento. Para que isso seja possível, não poderá haver divergências nos dados dos trabalhadores. Caso haja, não será possível o envio destes trabalhadores com dados divergentes até que sejam devidamente regularizados.

Para facilitar o controle desta situação por parte do empregador, foi disponibilizada, no Portal do eSocial, a Consulta de Qualificação Cadastral – CQC. Esta consulta cruza dados que constam na base do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Através da CQC é possível identificar divergências existentes que estejam relacionadas ao nome do trabalhador, à data de nascimento, ao CPF e ao Número de Inscrição Social – NIS (ou PIS/PASEP).

Nos casos de trabalhadores que possuem divergências nos seus dados, deve-se buscar a regularização. O próprio portal, após realização da CQC, orienta a maneira adequada de correção, que pode ser feita pelo telefone 135, pela Caixa Econômica Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, entre outros meios, a depender de cada situação. A CQC está disponível no link: http://bit.ly/consulta-qualificacao-cadastral.

Data de Publicação: 21 de junho de 2018

Sequência lógica nas informações ao eSocial

A primeira etapa para as empresas e empregadores do segundo grupo de implantação do eSocial – que faturaram menos de 78 milhões de reais em 2016 – inicia em julho/2018 e consiste no envio de informações do empregador e eventos de tabelas.

De acordo com o Manual do eSocial, as informações devem ser prestadas respeitando uma sequência lógica. Por este motivo, o primeiro passo é o envio de dados dos empregadores e suas respectivas tabelas, para posteriormente enviar os dados dos trabalhadores, eventos não periódicos e eventos periódicos.

Imediatamente após o envio das informações referentes ao empregador, devem ser enviados os eventos de tabelas, pois estes serão utilizados posteriormente nos eventos não periódicos e nos periódicos. Por exemplo, para  processar a folha de pagamento de um empregado que trabalha no cargo de “auxiliar financeiro”, este cargo deverá previamente constar na tabela de cargos do empregador em questão.

Data de Publicação: 13 de junho de 2018

Obrigações substituídas pelo eSocial

O eSocial substituirá 15 obrigações que até então devem ser entregues para a Caixa Econômica Federal, Ministério do Trabalho, Receita Federal do Brasil e Instituto Nacional do Seguro Social, através de diferentes programas e formulários. Ou seja, as informações serão prestadas de maneira unificada, simplificando o trabalho das empresas e escritórios de contabilidade, extinguindo a necessidade de prestar informações redundantes – como ocorre atualmente, em que muitas situações trabalhistas devem ser informadas por mais de um ambiente.

É importante destacar que a obrigatoriedade destas declarações permanecerá até que os órgãos competentes, por meio de atos normativos específicos, comuniquem a substituição do atual modelo pelo eSocial. Não há um prazo máximo estipulado para que cada órgão faça está comunicação – apenas não pode ocorrer antes da obrigatoriedade da etapa do eSocial que traz as informações que substituem a obrigação em questão. Abaixo está a relação das declarações que deixarão de existir:

1) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;

2) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;

3) RAIS – Relação Anual das Informações Sociais;

4) LRE – Livro de Registro de Empregados;

5) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;

6) CD – Comunicação de Dispensa;

7) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

8) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;

9) DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;

10) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;

11) QHT – Quadro de Horário de Trabalho;

12) MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais;

13) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS;

14) GPS – Guia da Previdência Social;

15) Folha de Pagamento.

A partir de cada etapa da implantação do eSocial, as empresas deverão informar dados do empregador, tabelas de eventos da folha de pagamento, tabelas de cargos, dados dos trabalhadores, dentre outras informações. Porém, um ponto importante a ser levado em consideração é que eventuais retificações de informações prestadas antes da obrigatoriedade do eSocial devem ser feitas através das declarações e plataformas existentes há época. Na prática, tudo que for anterior à vigência do eSocial não entra para este ambiente. Por exemplo, caso a empresa precise recolher em atraso o FGTS da competência 05/2017 – anterior a vigência do eSocial –, deverá fazê-lo pela plataforma existente há época, que é a GFIP.

Data de Publicação: 06 de junho de 2018

Visão geral sobre o eSocial

A partir de julho de 2018 a entrega do eSocial passa a ser obrigatória para todas as empresas e empregadores do Brasil. O eSocial é um projeto do Governo Federal em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Caixa Econômica Federal (CEF), Ministério do Trabalho (MTb) e Receita Federal do Brasil (RFB), que tem por objetivo a unificação das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, de modo a facilitar o trabalho das empresas e aumentar a capacidade de fiscalização dos órgãos citados no que diz respeito a estas informações.

Empresas que faturaram mais de 78 milhões no ano de 2016 já iniciaram a entrega do eSocial em janeiro de 2018. As demais empresas e empregadores devem iniciar a entrega em julho deste ano, de acordo com as etapas relacionadas abaixo:

Mês/Ano

Implantação do eSocial nas pequenas empresas

Julho/2018

Cadastro do empregador e tabelas

Setembro/2018

Dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa (eventos não periódicos)

Novembro/2018

Folha de pagamento

Janeiro/2019

Substituição da GFIP

Janeiro/2019

Dados da segurança e saúde do trabalhador

Trata-se de um grande e complexo projeto que, num primeiro momento, exigirá uma mudança de cultura e de processos nas organizações, visto que práticas que usualmente ocorriam, em desacordo com a legislação, obrigatoriamente deixarão de acontecer – por exemplo, cadastro de empregado efetivado dias após a data real de admissão. Porém, no médio e longo prazo, simplificará o trabalho das empresas por meio da otimização do tempo, pois uma única plataforma concentrará informações que até então são enviadas através de 15 declarações diferentes, como Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), dentre outras.

Numa análise comparativa, para fins de exemplificação, atualmente um mesmo evento trabalhista (admissão, por exemplo) deve ser informado a diversos órgãos através de diferentes programas e plataformas. Com a implantação do eSocial, esta informação será prestada apenas uma vez.

Vale destacar que o eSocial é um programa que serve para otimizar a declaração de informações que já são obrigatórias atualmente. Além disto, este programa facilitará a fiscalização das empresas pelos órgãos competentes. Ou seja, o eSocial não traz nenhuma novidade em termos de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Como destacado acima, um dos grandes desafios da implantação do eSocial será a mudança na cultura das organizações e nos seus processos internos. Por conta disto, e considerando o grande leque de situações pertinentes ao tema, a Processus Contabilidade iniciará uma série de publicações, nas quais, semanalmente, serão tratadas questões específicas sobre o eSocial.

Data da postagem: 28 de maio de 2018

Escrituração Contábil Digital – ECD

A Escrituração Contábil Digital – ECD – é uma obrigação contábil acessória que substitui a escrituração em papel do Livro Diário – e seus auxiliares –, Livro Razão – e seus auxiliares –, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Esta declaração, para ser entregue, deve ser assinada digitalmente com certificado digital, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED¹.

A ECD deve ser apresentada por pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da legislação. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1774, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a ECD, destaca algumas exceções, as quais são isentas de entregá-la:

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital referente ao ano-calendário de 2017 é dia 30 de maio de 2018 – último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário que se refere a escrituração. Pessoas jurídicas que entregarem a ECD fora do prazo estão sujeitas à cobrança de multas com os seguintes valores:

¹Sistema Público de Escrituração Digital – SPED

O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED foi instituído pelo Decreto º 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Trata-se de um sistema que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal. Após a criação do SPED, muitas obrigações acessórias que eram feitas impressas em papel passaram a ser feitas de forma digital.

Data da postagem: 22 de maio de 2018

Salário Mínimo Regional é reajustado em 1,81%

O Governador do Rio Grande do Sul sancionou, em 03/04/2018 (publicação no Diário Oficial do Estado do RS em 04/04/2018), a Lei que reajusta em 1,81% o salário mínimo regional. A Lei 15.141/2018 produz efeitos retroativos ao mês de fevereiro/2018. Os novos valores, de acordo com as cinco faixas salariais, são os seguintes:

I - R$ 1.196,47

II - R$ 1.224,01

III - R$ 1.251,78

IV - R$ 1.301,22

V - R$ 1.516,26

O texto completo da Lei, com a relação de trabalhadores que se encaixam em cada faixa, pode ser acessado em https://goo.gl/XpaBEX.

Data da postagem: 06 de abril de 2018

Informações sobre Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)

Entre os dias 01 de março e 30 de abril, milhões de brasileiros devem entregar suas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). Essa declaração prestada à Receita Federal reúne diversas informações da vida financeira das pessoas, como: rendimentos, despesas, variação de bens, dívidas, entre outras.

Não é necessário ser da área contábil para entregar declarações, cada cidadão pode preencher a sua. Porém, muitos optam pela assistência do contador devido às inúmeras regras que envolvem a declaração. Dentre elas, existem as que regulamentam as despesas dedutíveis, que diminuem o imposto a pagar, ou aumentam o imposto a restituir. Algumas das despesas dedutíveis:

O Manual do Imposto de Renda destaca quais são as pessoas físicas obrigadas a entregar a DIRPF. Algumas dessas obrigatoriedades são para pessoas que:

Existem outras atividades que tornam obrigatória a DIRPF; estas podem ser consultadas no Manual do IRPF ou com o contador responsável pela declaração.

A DIRPF pode ser entregue de duas maneiras: simplificada ou completa. A simplificada utiliza a base de cálculo dos rendimentos tributáveis e aplica um desconto padrão de 20%. Já a completa considera as deduções legais, como INSS, despesas com instrução, despesas com saúde e dedução por dependente.

Toda pessoa física que tiver imposto a pagar, ou que teve Imposto de Renda Retido na Fonte e na DIRPF tem uma parte deste imposto a restituir, caso opte pela declaração completa, pode destinar até 3% do imposto devido para fundos municipais, estaduais e federais de diferentes áreas, como direitos das crianças e adolescentes e do idoso. Doações que ocorreram no ano base (ou seja, neste caso trata-se de doações feitas em 2017) deduzem até 6% do imposto devido.

Para saber mais informações sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física entre em contato conosco através do e-mail contato@processuscontabilidade.com.br.

Data da postagem: 08 de março de 2018

Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista

Anualmente no mês de março, as empresas descontavam de seus empregados a contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho. Até o ano de 2017 essa contribuição era obrigatória.

Em novembro de 2017 passou a vigorar a Lei 13.467, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista. Dentre outras tantas mudanças, a reforma mudou totalmente o conceito da contribuição sindical, que deixou de ser obrigatória, passando a ser facultativa e somente dando a possibilidade de as empresas descontarem essa contribuição dos seus empregados caso estes autorizem prévia e expressamente o referido desconto.

Como estamos entrando no mês de março, e para garantir o direito do empregado de manifestar-se se quer ou não contribuir com esses valores e para dar segurança jurídica às empresas, a Processus preparou um formulário para que os empregados autorizem ou não autorizem o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento. É importante destacar que empregados admitidos após o mês de março também devem preencher este formulário. Ou seja, passa a ser mais um documento a ser preenchido nas admissões. Nossa recomendação é que este documento seja entregue a todos empregados ativos em março e a partir daí todos os admitidos também o preencham. O formulário está disponível para download em https://goo.gl/3Qqg7u.

Data da postagem: 01 de março de 2018

Informações sobre a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

Anualmente, todos os empregadores, pessoas físicas e jurídicas, devem prestar informações de seus vínculos empregatícios através da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) – trata-se de uma obrigação trabalhista acessória. Empresas sem empregados ou sem atividades no ano-base devem entregar a RAIS Negativa. Microempreendedores Individuais (MEI) e estabelecimentos inscritos no Cadastro Específico do INSS (CEI) que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativos no ano-base estão isentos da Declaração da RAIS.

Através das informações desta declaração que são identificados os trabalhadores com direito ao abono salarial (PIS/PASEP). Além disso, esses dados são utilizados para elaboração de estatísticas sobre trabalho e emprego (quantidade de pessoas empregadas, índices de rotatividade nas empresas, quantidade de empregos formais existentes no país, informações sobre quais setores empresariais que mais contrataram e quais que mais demitiram, entre outros dados).

O prazo de envio das RAIS 2017 iniciou em 23 de janeiro de 2018 e terminará em 23 de março de 2018. Estabelecimentos com mais de 10 vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração com utilização de certificado digital de pessoa física ou jurídica (e-CPF ou e-CNPJ).

Data da postagem: 19 de fevereiro de 2018

Informações sobre Enquadramento Tributário

A cada mudança de exercício contábil, geralmente encerrado em 31 de dezembro, as empresas têm a oportunidade de diminuir consideravelmente seus gastos com tributação, através da análise de uma possível alteração no Enquadramento Tributário que utilizam. Existem três possibilidades de enquadramento: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Muitas vezes, uma mera alteração no regime de tributação proporciona grande economia.

A análise do sistema mais benéfico para a empresa envolve diretamente a participação do contador, considerando que se trabalha com indicadores que englobam a contabilidade de custos e gerencial. Esse processo analítico deve levar em consideração fatores como: faturamento, margem de lucro, custos e despesas da atividade, gastos com folha de pagamento, entre outros. Dessa maneira, o profissional contábil, em conjunto com os gestores da organização, é capaz de prospectar mudanças acerca do sistema tributário.

O enquadramento tributário é um assunto muito complexo e possui diversas peculiaridades. Alguns pontos de destaque de cada um dos regimes:

Simples Nacional

Lucro Presumido

Lucro Real

Data da postagem: 26 de janeiro de 2018

Tabela INSS e Salário-Família – 2018

A Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, altera a Tabela de Contribuição do INSS dos trabalhadores empregados e avulsos.

Contribuição a partir de 1º de janeiro de 2018

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até R$1.693,72

8%

R$1.693,73 a R$2.822,90

9%

R$2.822,91 a R$5.645,80

11%

A Portaria também atualiza os valores do Salário-Família, benefício concedido a trabalhadores e trabalhadoras por filho ou equiparado de até 14 anos ou sem limite de idade no caso dos inválidos, desde que possuam renda mensal conforme o teto estabelecido.

Salário-Família a partir de 1º de janeiro de 2018

Remuneração

Valor do benefício

até R$877,67

R$45,00 (por filho)

R$877,68 a R$1.319,18

R$31,71 (por filho)

acima de R$1.319,18

não tem direito

Data da postagem: 19 de janeiro de 2018.

Informações sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Todo início de ano, dentre tantas outras mudanças na área, o setor empresarial responsável pela folha de pagamento deve estar atento ao novo FAP – Fator Acidentário de Prevenção – do seu estabelecimento. Diferentemente do RAT – Risco Ambiental do Trabalho –, que tem seu percentual definido em 1%, 2% ou 3% por cento de acordo com a atividade da empresa, o FAP é calculado a cada ano levando em consideração o histórico de acidentes de trabalho da empresa nos últimos dois anos. Quanto maior os índices de acidentes, maior a alíquota do FAP – e vice-versa (menos acidentes = FAP menor). As alíquotas variam entre 0,5000 e 2,000.

Cada estabelecimento tem seu percentual calculado individualmente. Ou seja, matriz e filiais podem ter alíquotas FAP diferentes. A multiplicação do percentual RAT pela alíquota FAP gera o RAT ajustado.

Exemplo:

Empresa: XYZ Ltda.

RAT: 2%

FAP: 1,5000

RAT Ajustado: 3% (2 x 1,5 = 3)

O RAT ajustado é utilizado para calcular o valor que é de responsabilidade do estabelecimento recolher referente ao INSS – além dos 20% que corresponde à parte do empregador e o percentual de outras entidades (terceiros). No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, não há pagamento destes valores, visto que a cota do INSS é paga no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Seguindo o exemplo da Empresa XYZ Ltda., considerando que ela seja um comércio e não seja optante pelo Simples Nacional, os valores de INSS a recolher, considerando uma folha de pagamento mensal com três empregados ganhando R$2.000,00 cada, seriam os seguintes:

INSS patronal (20%): R$1.200,00

RAT ajustado (3%): R$180,00

Outras Entidades (5,8%): R$348,00

Segurados – valor descontado dos empregados (9%): R$540,00

Total: R$2.268,00 (valor da GPS – Guia da Previdência Social)

As alíquotas do FAP de 2018 por estabelecimento estão disponíveis para consulta através do link: https://goo.gl/Dx7dZo. Para a consulta é necessário informar a senha de acesso ao sistema. Estabelecimentos com mais de um CNPJ podem consultar todas as filiais e a matriz em um único acesso.

Data da postagem: 10 de janeiro de 2018.

Reforma Trabalhista | Principais mudanças

Em 13 de julho de 2017 foi sancionada a Lei 13.467, mais conhecida como Reforma Trabalhista. Considerando que esta reforma traz diversas mudanças que interferem diretamente nas rotinas e processos dos Departamentos Pessoais, Gestão de Pessoas e Recursos Humanos, e buscando facilitar a adaptação das empresas a esta nova realidade, a Processus Contabilidade destacou as questões que considera mais importantes:

Tema

Como era (até 10/11/2017)

Como fica com a Reforma Trabalhista (a partir de 11/11/2017)

Definição de tempo à disposição do empregador

CLT não especifica esta questão.

Não é considerado tempo à disposição do empregador quando o empregado fica na empresa para exercer atividades particulares, se proteger do mal tempo, etc.

Prescrição do direito de ação quanto a créditos das relações de trabalho

Trabalhador urbano – 5 anos, até 2 anos após a extinção do contrato;
Trabalhador rural – 2 anos após a extinção do contrato.

5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, no limite de 2 anos após a extinção do contrato.

Multa por empregado sem registro

Um salário mínimo regional.

R$ 3,000,00;
Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte: R$800,00.

Multa por falta de dados dos empregados

50% do salário mínimo regional.

R$600,00 por empregado prejudicado.

Tempo de trabalho: percurso

Em local de difícil acesso ou sem transporte público, em que o empregador fornece o transporte, o tempo de deslocamento computa na jornada de trabalho.

O tempo de deslocamento do empregado, por qualquer meio de transporte, não computa na jornada de trabalho.

Regime de tempo parcial

Até 25 horas semanais, sem possibilidade de horas extras;
Férias regidas pelo Artigo 130-A da CLT (revogado com a Reforma Trabalhista).

Até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras; ou
Até 26 horas semanais, com possibilidade de até 6 horas extras semanais (com adicional de 50% ou compensadas até a semana seguinte a sua execução);
Férias regidas pelo Artigo 130 da CLT (como os demais empregados celetistas).

Adicional mínimo de hora extra

20% superior à hora normal.

50% superior à hora normal.

Jornada de 12x36

Jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso apenas para algumas categorias específicas.

É permitida a jornada de 12x36, caso haja previsão em acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Licença prévia para prorrogação de jornadas em atividades insalubre

Necessário ter licença prévia de autoridade competente para prorrogação de jornadas em atividades insalubres.

Nos casos de jornadas 12x36, não é necessário licença prévia de autoridade competente.

Não cumprimento do intervalo intrajornada mínimo

Indenização do período inteiro do intervalo intrajornada mínimo com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Indenização apenas do tempo que faltou para completar o intervalo intrajornada mínimo, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Teletrabalho

Enquadra-se nas regras dos trabalhadores em geral.

Regulamentação específica, trazida nos Artigos 75-A a 75-E da CLT.

Férias - fracionamento

Concessão em um só período ou, em casos excepcionais, em dois períodos, de no mínimo 10 dias.

Com a concordância do empregado, as férias poderão ser concedidas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias.

Férias – menores de 18 anos e maiores de 50 anos

Menores de 18 anos e maiores de 50 anos obrigatoriamente devem gozar suas férias em um só período.

Não há mais essa exigência.

Férias – início do gozo

Início das férias não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação do repouso semanal (Precedente Normativo nº 100 – Tribunal Superior do Trabalho).

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Gestante e lactante em atividades insalubres

A empregada gestante ou lactante será afastada de quaisquer atividades insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

A empregada gestante ou lactante será afastada de:
I – atividades insalubres de grau máximo, durante a gestação;
II – atividades insalubres de grau médio ou mínimo, quando médico de confiança da mulher recomendar o afastamento durante a gestação;
III – atividades insalubres de qualquer grau, quando médico de confiança da mulher recomendar o afastamento durante a lactação.
Se não for possível que a gestante ou lactante exerça suas atividades em locais salubres, a hipótese será considerada como gravidez de risco e gerará direito a salário-maternidade.

Contratação de autônomo

CLT não especifica esta questão.

Contratação de autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado.

Serviço intermitente

CLT não especifica esta questão.

Previsão de serviço intermitente, sendo prestação de trabalho não contínuo, mas com subordinação, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Regulamentado pelo artigo 452-B da CLT.

Diárias superiores a 50% do salário

Compõe a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Não compõe a remuneração do empregado para efeitos de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Prêmio

CLT não especifica esta questão.

Consideram-se prêmios as concessões em bens, serviços ou dinheiro ao empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Não compõe a remuneração do empregado para efeitos de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Equiparação salarial

Empregados com funções idênticas, trabalho de igual valor (assim definido quando há igual produtividade e mesma perfeição técnica), ao mesmo empregador, na mesma localidade e com menos de 2 anos de diferença de tempo de serviço devem receber salários iguais.

Empregados com funções idênticas, trabalho de igual valor, ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial e com menos de 4 anos de diferença de trabalho para o mesmo empregador e 2 anos na mesma função devem receber salários iguais. Os empregados apenas podem requer equiparação salarial com outros empregados que tenham trabalhado na mesma função que eles e no mesmo período (empregados contemporâneos).

Rescisão – pagamento

1º dia útil após o término do contrato/aviso;
Até 10 dias após a rescisão, quando da ausência de aviso prévio.

Até 10 dias após a rescisão.

Rescisão – homologação

Obrigatória a assistência do sindicato da categoria na homologação da rescisão para empregados com mais de um ano na empresa.

Não há mais esta exigência.

Rescisão por acordo entre empregado e empregador

Não há previsão legal.

Prevista no artigo 484-A da CLT. Neste caso, são devidas as seguintes verbas trabalhistas:
50% do aviso prévio, se indenizado;
50% da indenização sobre o saldo do FGTS;
Demais verbas trabalhistas, na integralidade.
Essa modalidade de rescisão não gera direito ao benefício do seguro-desemprego e possibilita saque de até 80% do saldo de FGTS.

Requisição do seguro-desemprego e saque do FGTS

Necessário CTPS devidamente preenchida e termo de homologação/quitação da rescisão.

CTPS devidamente preenchida é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e para saque do FGTS (desde que o empregador tenha feito a comunicação da dispensa aos órgãos competentes).

Quitação anual das obrigações trabalhistas

Não há previsão legal.

É possível firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Contribuição sindical anual

Obrigatória para todos empregados, profissionais liberais e empregadores

Necessária autorização prévia e expressa para que haja o desconto da contribuição sindical.

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

Pode expandir os direitos previstos em Lei, mas não pode restringir.

CCT e Acordo Coletivo prevalecem sobre a Lei em diversos casos, como:
pacto quanto à jornada de trabalho;
Banco de horas anual;
Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
Troca do dia de feriado;
Enquadramento de grau de insalubridade;
Prorrogação de jornadas em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Entre outros.

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) x Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Condições estabelecidas em CCT (sindicato profissional com sindicato patronal), quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em ACT (sindicato profissional com empresa específica).

Condições estabelecidas em ACT prevalecem sobre as estipuladas em CCT.

Data da postagem: 13 de novembro de 2017.

Cronograma de Pagamento do 13º Salário de 2017

A Lei 4.090/1962 institui uma gratificação salarial a todo empregado: o 13º salário. De acordo com a Lei 4.749/1965, tal gratificação deve ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano. Além disso, até o final de novembro deve ser adiantado o valor correspondente à metade do salário do trabalhador. Cada mês trabalhado dá direito a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro. Para efeitos de cálculo, 15 dias ou mais de trabalho considera-se como mês integral. Sendo assim, o 13º é pago conforme o cronograma abaixo:

.

Prazo pagamento

Rendimentos / descontos

1ª parcela

De 1º de fevereiro a 30 de novembro

50% do salário mensal, correspondente aos meses que tem direito

2ª parcela

Até 20 de dezembro

Diferença de salário, média de variáveis do ano, desconto de INSS e IRRF (se houver)

Especificamente em 2017, os prazos para pagamento são os seguintes:

1ª parcela – até 30/11/2017, quinta-feira;

2ª parcela – até 20/12/2017, quarta-feira;

INSS integral – até 20/12/2017, quarta-feira;

FGTS sobre 1ª parcela – até 07/12/2017, quinta-feira, juntamente com o FGTS da folha de novembro;

FGTS sobre 2ª parcela – até 05/01/2018, sexta-feira, juntamente com o FGTS da folha de dezembro.

Data da postagem: 31 de outubro de 2017.

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